Seguindo a nossa tradicional orientação para viagens com crianças publicada nos meses de dezembro, neste 2019 não será diferente diante das mudanças nas regras
Então vamos lá:
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) alterou este ano algumas regras, por meio da Resolução 295, para crianças e adolescentes viajarem desacompanhados:
1 – Primeiramente indispensável que a criança ou adolescente esteja portando um documento pessoal oficial.
Pode ser:
I – carteira de identidade (RG desde que emitido há menos de 10 anos);
II – certidão de nascimento (traslado original ou cópia autenticada);
III – carteira de trabalho (para os maiores de 14 anos);
IV – Passaporte
Não são documentos oficiais: carteirinha da escola, carteirinha de estudante, caderneta de vacinação, carteirinha de clube, etc.
2 – Para viagens domésticas (dentro do território nacional) é dispensada a autorização judicial, nas seguintes hipóteses:
I – acompanhados dos pais ou responsáveis;
II – quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua (imediatamente vizinha) à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;
III – acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; (dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem)
IV – desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e
V – quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.
3 – Para viagens ao exterior:
► E se o pai ou a mãe recusar-se a autorizar a viagem?
Caso o pai ou a mãe se recuse a autorizar a viagem a criança ou adolescente não poderá viajar, caso em que o genitor que queira fazer a viagem deverá ingressar com uma ação judicial litigiosa de Suprimento de Consentimento. O juiz, após ouvir os motivos da recusa em dar a autorização, decidirá se a criança pode ou não viajar, segundo sempre o melhor interesse da criança.
Portanto, é imprescindível que o pai ou a mãe que deseje viajar com seu filho menor providencie o necessário com bastante antecedência, caso seja necessário contratar um advogado para ingressar com a ação em tempo hábil.
Dr. Danilo Montemurro, Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões